a) Delitos cuja a pena máxima cominada não ultrapasse 02 anos de reclusão processados e julgados pelos Juizados Especiais Criminais (transação penal- art. 76 da Lei nº 9.099/95 e art. 2º 10.259/01);
b) Delitos cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano e que os agentes sejam primários e de bons antecedentes, julgados e processados pelos Juizados Especiais Criminais (Sursis processual ou Suspensão do processo de 02 a 04 anos - art.89 da lei 9.099/95);
c) Delitos que resultam em pena concreta não superior a quatro anos, desde que o agente não tenha agido com violência à pessoa, não seja reincidente em crime doloso e tenha as circunstâncias judiciais favoráveis (pena alternativa substitutiva, art. 44, incisos do CP);
d) Delitos que resultam em pena concreta não superior a 02 anos, desde que o agente não seja reincidente em crime doloso, possua as circunstancias judiciais favoráveis e não caiba a substituição do item anterior (sursis da pena ou Suspensão da Pena de 02 a 04 anos - art. 77 e incisos do CP);
e) Crime culposo, qualquer que seja a pena, desde que não condenado anteriormente por crime doloso e os antecedentes judiciais sejam favoráveis (art. 44, parte final e incisos do CP).
(página atualizada em 12/05/2014 por Andrea Lopes Miralha)