A 1a. Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides decretou 'lockdown' no município de Santa Bárbara do Pará, na Região Metropolitana de Belém, a partir das 21 horas desta quinta-feira, 08, como medida preventiva à propagação da pandemia de COVID-19. A decisão da juíza Célia Gadotti, pelo fechamento das atividades não essenciais no município, atendeu a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Durante a vigência da medida, que tem previsão de término às 05 horas da próxima sexta-feira, 16, e poderá ser prorrogada, fica proibida a circulação de pessoas nas vias públicas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento apenas para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; para o comparecimento a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; para realização de operações de saque e depósito de numerário e para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais.
O juízo determinou ainda que o Município de Santa Bárbara do Pará adote as medidas necessárias para a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, no sentido de controlar a entrada de pessoas na Rodoviária do Município e realizar triagem das pessoas que podem ou não entrar no Município.
Na próxima quinta-feira, 15, às 09 horas, haverá uma audiência de conciliação, na qual o município deverá apresentar dados que comprovem a alteração do quadro da pandemia, com documentos que comprovem a diminuição de casos da doença, diminuição da demanda por leitos de UTI e avanço da vacinação no Estado do Pará, e, em especial, no Município de Santa Bárbara do Pará, para que seja analisada a necessidade ou não da prorrogação da medida.
O não cumprimento da decisão poderá gerar multa diária ao município, no valor de R$ 20 mil, limitada ao montante de R$ 300 mil, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, de responsabilidade e eventual improbidade administrativa em face do gestor público.
O Comando Da Polícia Militar em Santa Bárbara do Pará foi oficiado para fiscalizar o fechamento do comércio, bares e restaurantes, identificar e conduzir eventuais descumpridores da decisão à Delegacia de Polícia. Assim como, relatar ao juízo no prazo de 24 horas as medidas tomadas para o cumprimento da decisão.
Na ação civil Pública, o Ministério Público argumentou que o município de Santa Bárbara do Pará se encontra em situação crítica e emergencial, por não possuir hospitais e nem Unidades de Pronto Atendimento(UPA) em seu território, dependendo totalmente da regulação para obter leitos hospitalares, e atualmente, possui apenas oito “leitos de observação” na única Unidade de Saúde para comportar os casos, até que possa ser efetuada a transferência para os hospitais elencados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, conforme pactuação. Além disso, o município não dispõe de respiradores artificiais e nem de tomógrafos, possuindo apenas um único aparelho de raio- X em funcionamento.
Em sua decisão, a juíza Cé¿ia Gadotti levou em consideração o fato que o Município de Santa Bárbara do Pará possui uma população estimada de 21.449 habitantes e conforme os dados existentes nos autos, constata-se que há quase 800 casos confirmados de contaminação pelo covid-19, com 18 óbitos, chegando a uma taxa de mortalidade de 2,47% . Mediante essas estatísticas e as informações levantadas pelo Ministério Público, a magistrada considerou que o Santa Bárbara do Pará se encontra em situação crítica e emergencial, ao mesmo tempo que o Sistema Público de Saúde da Região Metropolitana de Belém também tem dado sinais de esgotamento.
Segundo a decisão, “em se tratando de uma medida comprovadamente eficaz para enfrentar a transmissão do vírus, o distanciamento social deve ser estimulado, promovido, determinado e respeitado pelas autoridades públicas, pois cabe ao Estado adotar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, na dicção do artigo 196, da Constituição Federal”.
O “lockdown”, segundo a medida, é uma forma mais rígida de imposição do distanciamento social, com a proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior ou para a prática de atividades essenciais. Por ser uma medida mais drástica, “deve ser adotada com cautela, quando as circunstâncias fáticas assim o exigirem”.
No caso em análise, entende a magistrada, sobressai o direito à vida e à saúde, com restrição parcial e temporária da liberdade de locomoção e do livre exercício da atividade econômica. “Ressalte-se que o direito à vida é pressuposto para o exercício dos demais direitos e as razões que justificam a intervenção são graves, dada a escalada de contaminação neste Município e nos vizinhos, conforme demonstrado”. Segundo a decisão, não sendo deferido o pedido liminar de lockdown, a situação epidemiológica do município continuaria a se agravar, com imenso prejuízo aos bens jurídicos tutelados na demanda.